Código de Ética do Estudante de Medicina
Brasília-DF Janeiro de 2004
3.ª
Edição
“Aquele que quiser
adquirir um conhecimento exato da arte
médica deverá possuir boa disposição para isso, freqüentar uma boa
escola, receber instrução desde a infância, ter vontade de trabalhar e ter
tempo para se dedicar aos estudos."
Conselho Regional de Medicina do
Distrito Federal
DIRETORIA
Presidente
Eduardo Pinheiro Guerra
Vice- Presidente
Lucianne Andréia Magalhães da costa
Reis
1.º Tesoureiro
Jose Humberto Frazão de Menezes
2.º Tesoureiro
Jairo Martinez Zapata
1.º Secretário
Cláudio Ferreira Campos Vieira
2.º Secretário
Luiz Fernando Galvão Salina
CONSELHEIROS
GESTÃO 2003-2008
Afonso Henriques P.A. Fernandes
André Luis de Aquino Carvalho
Antonio Evanildo Alves
Arivaldo Bizanha
Armando Jose China Bezerra
Augusto César de Farias Costa
Eduardo Pinheiro Guerra
Eraldo Pinheiro Pinto
Gustavo de Paiva Costa
Ivan de Faria Malheiros
Jose Carlos de Almeida
Jose Ferreira Nobre Formiga Filho
Jose Humberto Frazão de Menezes
Jose Nava Rodrigues Neto
Lucianne Andréia M. da Costa Reis
Luciano dos Santos Flores
Luiz Alberto de Mendonça Lima
Luiz Fernando Galvão Salinas
Maria Luiza Alves Penteado
Mauricio Lopes de Vasconcelos
Renato Ângelo Saraiva
Cláudio Ferreira Campos Vieira
Edson Coutinho
Fernando Cláudio Genschow
CONSELHEIROS
Gestão 2003-2008
Gleim Dias de Souza
Jairo Martinez Zapata
João Batista de Souza
Lara Regina Rocha Fernandes
Luciano Dias Batista Costa
Lucila Nagata
Marcio Palis Horta
Maria da Graça Brito da S. Akuamoa
Mário Márcio Moura de Oliveira
Parizza Ramos de Leu Sampaio
Paulo César Maciel de Moraes
Pedro Pablo Magalhães Chacel
Rui Aparecido Tavares da Costa
Sergio Zerbini Borges
Simônides da Silva Bacelar
Sônia Elizabeth Maria G. Dias
Wendel dos Santos Furtado
SUMÁRIO
Apresentação...........................................................05
Capitulo I- Princípios
Fundamentais.....................06
Capítulo II- Direitos do
Estudante.........................06
Capítulo III- Deveres e Limitações
.......................07
Capítulo IV- Relação com o
Paciente....................08
Capítulo V- O Segredo em
Medicina.....................08
CapítuloVI-
Relação com Instituições, com Profis-
sionais de Saúde, com Colegas,
Professores e
Orientadores..........................................................09
Resolução
CFM N.º 663/75.....................................09
Juramento
de Hipócrates ........................................11
Código
de Hamurábi................................................11
Oração
ao Cadáver desconhecido..........................13
Apresentação
O
Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal da mesma forma que outros
conselhos regionais já o fizeram, edita o presente Código de Ética do Estudante
de Medicina ciente de sua importância como elemento auxiliar formador do
caráter do futuro médico.
ÉTICA,
termo de origem grega, de ethos, significa modo de ser ou caráter. Seu objeto
de atenção são os atos humanos, conscientes e voluntários, que afetam outros
indivíduos, grupos sociais e ate mesmo toda a sociedade
A ética
tem por objeto o comportamento moral dos homens em sociedade; a ética médica, o
estudo dos comportamentos moral dos médicos no exercício da profissão.
A ética
na área de saúde tem que estar voltada para a centralidade da pessoa enferma,
respeitando sua dignidade, reconhecendo seus valores, suas necessidades
materiais e seus sentimentos morais e religiosos.
No
entanto, em tempo de globalização, perdeu-se o sentido da convivência ética,
deixando-se de lado as necessidades fundamentais do ser humano e a
solidariedade para com os semelhantes.
Preocupa-nos
a formação ética e humanística do futuro profissional, principalmente ao
tomarmos conhecimento de que por meio do levantamento efetuado pelo Conselho
Federal
de Medicina em pesquisa intitulada “Perfil dos Médicos no Brasil”, 81,5%
mostraram-se pessimistas em relação ao futuro da profissão, ou ao constatarmos
que 16,5% dos médicos brasileiros sequer conhecem o Código de Ética Médica.
A
medicina, cujo exercício profissional é uma atividade eminentemente humanitária
e social, tem, na relação médico-paciente seu pilar fundamental, cujo único
alvo deve ser o homem e sua saúde. Não podemos colocar em primeiro lugar
valores técnicos e científicos, transformando-se o médico em Medicina.
Os
futuros médicos precisam estar atentos a isso e mudar esse quadro, para que
efetivamente sejam formados bons profissionais do ponto de vista técnico, ético
e humanitário.
As
normas aqui existentes, adaptadas do Código de Ética Médica, indicam o caminho
a ser seguido para obter a realização pessoal, o sucesso profissional e o
apreço da sociedade.
Luiz Fernando Galvão Salinas
2.º Secretário do CRM-DF
“Queres ser médico, meu filho?”
Essa é a aspiração de uma alma
generosa,
De um espírito ávido de ciência.
Tens pensado bem no que há de ser
tua vida?””
Esculápio
CÓDIGO DE ÉTICA
DO ESTUDANTE DE MEDICINA
Capítulo I
______________________________________
PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Escolher a Medicina como profissão pressupõe
a aceitação de preceitos éticos e de compromissos com a saúde do homem e da
coletividade, sem preconceito de qualquer natureza.
Art.2º A atividade prática do estudante de Medicina
tem por finalidade permitir-lhe preparo integral para o exercício da profissão
médica.
Art. 3º Ao estudante de Medicina cabe colaborar,
dentro de suas possibilidades, nas propostas de promoção de saúde, na prevenção
da doença e na reabilitação dos doentes.
Art. 4º A atividade prática do estudante de Medicina
deve beneficiar exclusivamente quem a recebe e ao próprio estudante, que tem
nela o meio natural de se preparar para o exercício de sua futura profissão.
Capítulo II
DIREITOS DOS ESTUDANTES
São direitos do estudante de Medicina:
Art.5º Exercer suas atividades práticas sem ser
discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, condição
social, opinião política ou de qualquer natureza;
Art.6º Apontar falhas nos regulamentos e normas das
instituições onde exerça sua prática, quando as julgar indignas do ensino ou do
exercício médico, devendo dirigir-se, nesses casos, ao setor competente
imediato;
Art.7º Realizar trabalho de pesquisa ou participar
deste, desde que sob a orientação de um docente responsável pelo trabalho;
Art.8º Figurar como co-autor de trabalhos
científicos, desde que efetivamente tenha participado de sua elaboração e que
estejam em conformidade com as normas exigidas para publicação;
Art.9º Suspender suas atividades quando a
instituição para a qual exerça suas atividades não oferecer condições mínimas
para o desempenho do aprendizado, e
Art.10 Ser perito da Justiça quando legalmente
indicado.
Capítulo III
DEVERES E LIMITAÇÕES
NORMAS FUNDAMENTAIS
I-
São deveres do
estudante de Medicina:
Art.11 Manter absoluto respeito pela vida humana;
Art.12 Manter total respeito aos cadáveres, no todo ou em
parte, em que pratica dissecação ou outro ato inerente ao
seu aprendizado;e
Art.13 Exercer suas atividades com respeito às pessoas, às
instituições e às normas vigentes.
II-É
vedado ao estudante de Medicina:
Art.14 Prestar assistência médica sob sua exclusiva
responsabilidade, salvo em casos de iminente perigo à vida;
Art 15 Assinar à receitas ou fazer prescrições sem a
supervisão do médico que o orienta;
Art.16 Acumpliciar-se, de qualquer forma, com os que
exercer ilegalmente a Medicina;
Art.17 Fazer experimentos em pessoas doentes ou sadias sem
que seja supervisionado por um médico responsável e sem que a pesquisa obedeça
às normas internacionais e aos princípios ético;
Art.18 Fornecer atestados médicos;
Art 19 Praticar ou participar de atos médicos
desnecessários ou proibidos pela legislação do País;
Art 20. Assumir posturas desrespeitosas ou faltar com a
consideração para com os demais participantes do setor de saúde;
Art 21. Deixar de assumir responsabilidade pelos seus atos,
atribuindo seus erros ou malogros a outrem ou a circunstancias ocasionais;
Art 22. Participar, de qualquer forma, da mercantilização
da Medicina;
Art 23. Exercer sua autoridade de maneira que limite os
direitos do paciente de decidir sobre sua pessoa ou seu bem-estar;
Art 24. Receber honorários das pessoas às quais presta
trabalho, ou receber salário pelo exercício de sua atividade acadêmica, mas
pode fazê-lo em forma de bolsa de estudo das instituições docente às quais
esteja ligado;
Art 25. Usar suas atividades para corromper os costumes,
cometer ou favorecer o crime;
Art 26. Participar de pratica de tortura ou outras formas
de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis contra pessoas, ou fornecer
meios, instrumentos, substancias ou conhecimentos para tais fins;e
Art 27. Fornecer meios, instrumentos ou substancias para
antecipar a morte do paciente.
CAPÍTULO IV
RELAÇÃO COM O PACIENTE
São obrigações do estudante de Medicina:
Art 28. Ser comedido em suas ações,
tendo por princípios a cordialidade;
Art 29. Respeitar o pudor do
paciente;
Art 30. Compreender e tolerar
algumas atitudes ou manifestações dos pacientes, lembrando-se de que tais
atitudes podem fazer parte da sua doença;
Art 31. Ajudar o paciente no que
for possível e razoável com relação a problemas pessoais;
Art 32. Demonstrar respeito e
dedicação ao paciente, jamais esquecendo sua condição de ser humano;
Art 33. Ouvir com atenção as
queixas do doente, mesmo aquelas que não tenham relação com sua doença;
Art 34. Apresentar-se
condignamente, cultivando hábitos e maneiras que façam ver ao paciente o
interesse e o respeito que ele é merecedor;e
Art 35. Ter paciência e calma,
agindo com prudência em todas as ocasiões.
Capítulo V
O SEGREDO EM MEDICINA
Art 36. O estudante de Medicina
está obrigado a guardar segredo sobre fatos que tenha conhecido por ter visto,
ouvido ou deduzido no exercício de sua atividade junto ao doente.
Art 37. O estudante de Medicina não
revelará, como testemunha, fatos de que tenha conhecimento no exercício de sua
atividade. Convidado para depor, deve declara-se preso ao segredo.
Art 38. É admissível a quebra do
segredo por justa causa, por imposição da Justiça ou por autorização expressa
do paciente, desde que a quebra desse sigilo não traga prejuízo ao paciente.
Art 39. O estudante de Medicina não
pode facilitar o manuseio ou o conhecimento de prontuários, papeletas e demais
folhas de observações médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas
não-obrigadas ao mesmo compromisso.
Capítulo VI
RELAÇÃO COM AS INSTITUIÇÕES COM OS PROFISSIONAIS DE
SAÚDE, COM COS COLEGAS, PROFESSORES E ORIENTADORES
Art 40. O estudante de Medicina
está obrigado a respeitar as normas das instituições onde realiza seu
aprendizado.
Art 41. O estudante de Medicina
está obrigado a zelar pelo patrimônio moral e material das instituições onde
desempenha suas atividades.
Art 42. Não compete ao estudante de
Medicina fazer advertências ou reclamações ao pessoal do setor de saúde no
tocante às suas atividades profissionais,mas, se considerar necessário, deve
dirigir-se ao seu superior imediato, comunicando-lhe o fato.
Art 43. É proibido ao estudante
afastar-se de suas atividades, mesmo temporariamente, sem comunicar ao seu
superior.
Art 44. O estudante de Medicina
responde civil,penal e administrativamente por atos danosos ao paciente e que
tenham dado causa por imprudência ou negligencia.
Art 45. É dever do estudante ser
solidário com seus colegas nos movimentos legítimos da categoria.
Art 46. O estudante de Medicina
deve ter sempre para com os seus colegas respeito, consideração e apreço,
visando a convivência harmoniosa.
Art 47. O estudante de Medicina
deve ter sempre para com os professores e orientadores e atenção e o respeito
necessários ao bom relacionamento entre todos.
RESOLUÇAO CFM n.º 663/ 75
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA,
usando da atribuição que lhe confere a Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de
1975, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045 de 19 de julho de 1958.
CONSIDERANDO que o estudante de
Medicina deve ter parte ativa no sistema educacional;
CONSIDERANDO que todo o estudante
deve ser treinado na elaboração da história clinica, no exame do doente, no
diagnostico e no tratamento;
CONSIDERANDO que o estudante de
Medicina deve iniciar sua experiência no trato dos doentes o mais cedo
possível;
CONSIDERANDO que o programa
educacional deve incorporar assistência ambulatorial e hospitalar, para maior e
melhor beneficio do estudante e Medicina,
CONSIDERANDO que deve haver uma relação de
cooperação a mais estreita possível entre as Escolas de Medicina e os diversos
tipos de serviços médicos devidamente capacitados para o ensino, existentes no
País;
CONSIDERANDO que não se deve separar a educação
médica da assistência médica;
CONSIDERANDO que, para adquirir conhecimento básico
das diferentes técnicas e procedimentos para bem tratar as mais variadas
condições clinicas, o estudante deve ter contato direto com doentes com
participação, sob supervisão, na solução de todos os problemas da área médica,
sejam individuais ou da comunidade;
CONSIDERANDO que o estudante de Medicina deve ter a
oportunidade de participar, sob supervisão, de atos e procedimentos médicos
para atingir sua execução num grau de eficiência e perfeição desejada;
CONSIDERANDO que a educação do estudante de Medicina
deve ser o começo de um processo contínuo,
CONSIDERANDO que deve ser dada a maior importância à
orientação e aprimoramento em atividades práticas durante o aprendizado médico,
para que a transição do treinamento para a prática efetiva se realize de uma
maneira natural, dando ao médico consciência e segurança,
RESOLVE:
1-
Determinar
aos médicos manter permanente supervisão dos procedimentos realizados por estudantes
de Medicina no trato com os doentes.
2-
Determinar aos médicos que, nessa supervisão,
procurem sempre fazer conhecidas dos estudantes de Medicina todas as
implicações éticas dos diferentes procedimentos e das diferentes situações
encontradas no trato dos doentes.
3-
Determinar aos médicos que procurem fazer
conhecidas dos estudantes de Medicina sob sua supervisão as altas
responsabilidades sociais da Medicina e dos médicos em particular.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de
1975
MURILLO BASTOS BELCHIOR
Presidente
JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS
Secretário-Geral
Publicada no D.O.U(Seção 1- Parte
II) de 12/08/75
JURAMENTO DE HIPÓCRATES
Prometo que ao exercer a arte de
curar, mostrar-me-ei sempre fiel aos preceitos da honestidade, da caridade e da
ciência.
Penetrando no interior dos lares,
meus olhos serão cegos, minha língua calará os segredos que me forem revelados,
os quais terei como preceito de honra.
Nunca me servirei da profissão para
corromper os costumes e favorecer o crime.
Se eu cumprir este juramento com
fidelidade, goze eu, para sempre, a minha vida e a minha arte de boa reputação
entre os homens.
Se o infringir ou dele me afastar,
suceda-me o contrario.
CÓDIGO DE HAMURÁBI
Hamurábi rei de Babilônia, viveu no
século XVIII aC. Elaborou o primeiro Código de Ética e de Honorários Médicos.
Diz o Código, dentre outras citações:
1.
Se
o médico trata de um Senhor, abre-lhe um abscesso e lhe salva um olho, receberá
dez moedas de prata. Se o paciente é um escravo, seu dono pagará por ele duas
moedas de prata.
2.
Se o médico abre um abscesso com uma faca de
bronze e provoca a morte do paciente, ou lhe faz perder um olho, suas mãos
devem ser cortadas. No caso de se tratar, porem, de um escravo, o médico
comprará outro e o dará em seu lugar.
3.
Se um médico cura um osso doente ou um órgão
doente, receberá cinco moedas de prata. Em se tratando de um escravo liberto,
este pagará três moedas de prata. Se for um escravo, então o dono pagará ao
médico duas moedas de prata.
4.
Será nulo o contrato de venda de escravos que
estiverem atacados de epilepsia ou lepra.
5.
Os leprosos serão banidos do convívio social.
Nunca mais conhecerão os caminhos de sua residência.
6.
Se o aborto é provocado e a mulher morre, o
culpado também será morto.
7.
Se um homem casado viola uma jovem, o pai da
jovem fará com sua mulher a pena do talião e ela ficará à sua disposição.
8.
Será punida com a ablação dos seios a nutriz
que deixar morrer seu filho, alimentando um outro.
( Transcrito do livro “Medicina no
Tempo”, de Octacílio de Carvalho Lopes )
ORAÇÃO AO CADÁVER DESCONHECIDO
Aquele sobre cujo peito não se derramaram lágrimas de
saudades,
sobre cujo ataúde não se jogaram flores,
de cujo nome não se soube,
sobre cujo feitos não se escreveu a historia,
mas cuja lembrança, em nós, haverá de ser eterna como a
saudade,
grande como altruísmo,
eloqüente como o seu gesto,
dando tudo à mesma humanidade
que tudo lhe negou em vida.
Autor desconhecido
( Transcrito do mural do
Laboratório de Anatomia da UFRN)
Cortesia do Prof. Armando
Bezerra