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Código de Ética do Estudante de Medicina


Código de Ética do Estudante de Medicina

Brasília-DF Janeiro de 2004

3.ª Edição

  
“Aquele que quiser adquirir um conhecimento exato da arte  médica deverá possuir boa disposição para isso, freqüentar uma boa escola, receber instrução desde a infância, ter vontade de trabalhar e ter tempo para se dedicar aos estudos."
( Hipócrates, 450 aC.)

Conselho Regional de Medicina do

Distrito Federal

DIRETORIA


Presidente

Eduardo Pinheiro Guerra

Vice- Presidente

Lucianne Andréia Magalhães da costa Reis

1.º Tesoureiro
Jose Humberto Frazão de Menezes

2.º Tesoureiro
Jairo Martinez Zapata

1.º Secretário
Cláudio Ferreira Campos Vieira

2.º Secretário
Luiz Fernando Galvão Salina

CONSELHEIROS

GESTÃO 2003-2008



Afonso Henriques P.A. Fernandes
André Luis de Aquino Carvalho
Antonio Evanildo Alves
Arivaldo Bizanha
Armando Jose China Bezerra
Augusto César de Farias Costa
Eduardo Pinheiro Guerra
Eraldo Pinheiro Pinto
Gustavo de Paiva Costa
Ivan de Faria Malheiros
Jose Carlos de Almeida
Jose Ferreira Nobre Formiga Filho
Jose Humberto Frazão de Menezes
Jose Nava Rodrigues Neto
Lucianne Andréia M. da Costa Reis
Luciano dos Santos Flores
Luiz Alberto de Mendonça Lima 
Luiz Fernando Galvão Salinas
Maria Luiza Alves Penteado
Mauricio Lopes de Vasconcelos
Renato Ângelo Saraiva
Cláudio Ferreira Campos Vieira
Edson Coutinho
Fernando Cláudio Genschow

CONSELHEIROS

Gestão 2003-2008


Gleim Dias de Souza
Jairo Martinez Zapata
João Batista de Souza
Lara Regina Rocha Fernandes
Luciano Dias Batista Costa
Lucila Nagata
Marcio Palis Horta
Maria da Graça Brito da S. Akuamoa
Mário Márcio Moura de Oliveira
Parizza Ramos de Leu Sampaio
Paulo César Maciel de Moraes
Pedro Pablo Magalhães Chacel
Rui Aparecido Tavares da Costa
Sergio Zerbini Borges
Simônides da Silva Bacelar
Sônia Elizabeth Maria G. Dias
Wendel dos Santos Furtado






SUMÁRIO

Apresentação...........................................................05

 

Capitulo I- Princípios Fundamentais.....................06

 

Capítulo II- Direitos do Estudante.........................06


Capítulo III- Deveres e Limitações .......................07


Capítulo IV- Relação com o Paciente....................08


Capítulo V- O Segredo em Medicina.....................08


CapítuloVI- Relação com Instituições, com Profis-
sionais de Saúde, com Colegas, Professores  e Orientadores..........................................................09


Resolução CFM N.º 663/75.....................................09

Juramento de Hipócrates ........................................11

Código de Hamurábi................................................11

Oração ao Cadáver desconhecido..........................13



Apresentação

O Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal da mesma forma que outros conselhos regionais já o fizeram, edita o presente Código de Ética do Estudante de Medicina ciente de sua importância como elemento auxiliar formador do caráter do futuro médico.

ÉTICA, termo de origem grega, de ethos, significa modo de ser ou caráter. Seu objeto de atenção são os atos humanos, conscientes e voluntários, que afetam outros indivíduos, grupos sociais e ate mesmo toda a sociedade

A ética tem por objeto o comportamento moral dos homens em sociedade; a ética médica, o estudo dos comportamentos moral dos médicos no exercício da profissão.

A ética na área de saúde tem que estar voltada para a centralidade da pessoa enferma, respeitando sua dignidade, reconhecendo seus valores, suas necessidades materiais e seus sentimentos morais e religiosos.

No entanto, em tempo de globalização, perdeu-se o sentido da convivência ética, deixando-se de lado as necessidades fundamentais do ser humano e a solidariedade para com os semelhantes.

Preocupa-nos a formação ética e humanística do futuro profissional, principalmente ao tomarmos conhecimento de que por meio do levantamento efetuado pelo Conselho
Federal de Medicina em pesquisa intitulada “Perfil dos Médicos no Brasil”, 81,5% mostraram-se pessimistas em relação ao futuro da profissão, ou ao constatarmos que 16,5% dos médicos brasileiros sequer conhecem o Código de Ética Médica.

A medicina, cujo exercício profissional é uma atividade eminentemente humanitária e social, tem, na relação médico-paciente seu pilar fundamental, cujo único alvo deve ser o homem e sua saúde. Não podemos colocar em primeiro lugar valores técnicos e científicos, transformando-se o médico em Medicina.

Os futuros médicos precisam estar atentos a isso e mudar esse quadro, para que efetivamente sejam formados bons profissionais do ponto de vista técnico, ético e humanitário.

As normas aqui existentes, adaptadas do Código de Ética Médica, indicam o caminho a ser seguido para obter a realização pessoal, o sucesso profissional e o apreço da sociedade.

Luiz Fernando Galvão Salinas
2.º Secretário do CRM-DF

“Queres ser médico, meu filho?”
Essa é a aspiração de uma alma generosa,
De um espírito ávido de ciência.
Tens pensado bem no que há de ser tua vida?””
Esculápio
CÓDIGO DE ÉTICA
DO ESTUDANTE DE MEDICINA


Capítulo I
______________________________________
PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º Escolher a Medicina como profissão pressupõe a aceitação de preceitos éticos e de compromissos com a saúde do homem e da coletividade, sem preconceito de qualquer natureza.

Art.2º A atividade prática do estudante de Medicina tem por finalidade permitir-lhe preparo integral para o exercício da profissão médica.

Art. 3º Ao estudante de Medicina cabe colaborar, dentro de suas possibilidades, nas propostas de promoção de saúde, na prevenção da doença e na reabilitação dos doentes.

Art. 4º A atividade prática do estudante de Medicina deve beneficiar exclusivamente quem a recebe e ao próprio estudante, que tem nela o meio natural de se preparar para o exercício de sua futura profissão.






Capítulo II

DIREITOS DOS ESTUDANTES


São direitos do estudante de Medicina:

Art.5º Exercer suas atividades práticas sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, condição social, opinião política ou de qualquer natureza;

Art.6º Apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições onde exerça sua prática, quando as julgar indignas do ensino ou do exercício médico, devendo dirigir-se, nesses casos, ao setor competente imediato;

Art.7º Realizar trabalho de pesquisa ou participar deste, desde que sob a orientação de um docente responsável pelo trabalho;

Art.8º Figurar como co-autor de trabalhos científicos, desde que efetivamente tenha participado de sua elaboração e que estejam em conformidade com as normas exigidas para publicação;

Art.9º Suspender suas atividades quando a instituição para a qual exerça suas atividades não oferecer condições mínimas para o desempenho do aprendizado, e

Art.10 Ser perito da Justiça quando legalmente indicado.



Capítulo III

DEVERES E LIMITAÇÕES

NORMAS FUNDAMENTAIS
I-             São deveres do estudante de Medicina:

Art.11 Manter absoluto respeito pela vida humana;

Art.12 Manter total respeito aos cadáveres, no todo ou em
parte, em que pratica dissecação ou outro ato inerente ao seu aprendizado;e

Art.13 Exercer suas atividades com respeito às pessoas, às instituições e às normas vigentes.

II-É vedado ao estudante de Medicina:

Art.14 Prestar assistência médica sob sua exclusiva responsabilidade, salvo em casos de iminente perigo à vida;

Art 15 Assinar à receitas ou fazer prescrições sem a supervisão do médico que o orienta;

Art.16 Acumpliciar-se, de qualquer forma, com os que exercer ilegalmente a Medicina;

Art.17 Fazer experimentos em pessoas doentes ou sadias sem que seja supervisionado por um médico responsável e sem que a pesquisa obedeça às normas internacionais e aos princípios ético;
     Art.18 Fornecer atestados médicos;

Art 19 Praticar ou participar de atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação do País;

Art 20. Assumir posturas desrespeitosas ou faltar com a consideração para com os demais participantes do setor de saúde;

Art 21. Deixar de assumir responsabilidade pelos seus atos, atribuindo seus erros ou malogros a outrem ou a circunstancias ocasionais;

Art 22. Participar, de qualquer forma, da mercantilização da Medicina;

Art 23. Exercer sua autoridade de maneira que limite os direitos do paciente de decidir sobre sua pessoa ou seu bem-estar;

Art 24. Receber honorários das pessoas às quais presta trabalho, ou receber salário pelo exercício de sua atividade acadêmica, mas pode fazê-lo em forma de bolsa de estudo das instituições docente às quais esteja ligado;

Art 25. Usar suas atividades para corromper os costumes, cometer ou favorecer o crime;

Art 26. Participar de pratica de tortura ou outras formas de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis contra pessoas, ou fornecer meios, instrumentos, substancias ou conhecimentos para tais fins;e

Art 27. Fornecer meios, instrumentos ou substancias para antecipar a morte do paciente.

CAPÍTULO IV

RELAÇÃO COM O PACIENTE

São obrigações do estudante de Medicina:

Art 28. Ser comedido em suas ações, tendo por princípios a cordialidade;

Art 29. Respeitar o pudor do paciente;

Art 30. Compreender e tolerar algumas atitudes ou manifestações dos pacientes, lembrando-se de que tais atitudes podem fazer parte da sua doença;

Art 31. Ajudar o paciente no que for possível e razoável com relação a problemas pessoais;

Art 32. Demonstrar respeito e dedicação ao paciente, jamais esquecendo sua condição de ser humano;

Art 33. Ouvir com atenção as queixas do doente, mesmo aquelas que não tenham relação com sua doença;

Art 34. Apresentar-se condignamente, cultivando hábitos e maneiras que façam ver ao paciente o interesse e o respeito que ele é merecedor;e

Art 35. Ter paciência e calma, agindo com prudência em todas as ocasiões.
Capítulo V

O SEGREDO EM MEDICINA

Art 36. O estudante de Medicina está obrigado a guardar segredo sobre fatos que tenha conhecido por ter visto, ouvido ou deduzido no exercício de sua atividade junto ao doente.

Art 37. O estudante de Medicina não revelará, como testemunha, fatos de que tenha conhecimento no exercício de sua atividade. Convidado para depor, deve declara-se preso ao segredo.

Art 38. É admissível a quebra do segredo por justa causa, por imposição da Justiça ou por autorização expressa do paciente, desde que a quebra desse sigilo não traga prejuízo ao paciente.

Art 39. O estudante de Medicina não pode facilitar o manuseio ou o conhecimento de prontuários, papeletas e demais folhas de observações médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não-obrigadas ao mesmo compromisso.






Capítulo VI

RELAÇÃO COM AS INSTITUIÇÕES COM OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, COM COS COLEGAS, PROFESSORES E ORIENTADORES

Art 40. O estudante de Medicina está obrigado a respeitar as normas das instituições onde realiza seu aprendizado.

Art 41. O estudante de Medicina está obrigado a zelar pelo patrimônio moral e material das instituições onde desempenha suas atividades.

Art 42. Não compete ao estudante de Medicina fazer advertências ou reclamações ao pessoal do setor de saúde no tocante às suas atividades profissionais,mas, se considerar necessário, deve dirigir-se ao seu superior imediato, comunicando-lhe o fato.

Art 43. É proibido ao estudante afastar-se de suas atividades, mesmo temporariamente, sem comunicar ao seu superior.

Art 44. O estudante de Medicina responde civil,penal e administrativamente por atos danosos ao paciente e que tenham dado causa por imprudência ou negligencia.

Art 45. É dever do estudante ser solidário com seus colegas nos movimentos legítimos da categoria.

Art 46. O estudante de Medicina deve ter sempre para com os seus colegas respeito, consideração e apreço, visando a convivência harmoniosa.

Art 47. O estudante de Medicina deve ter sempre para com os professores e orientadores e atenção e o respeito necessários ao bom relacionamento entre todos.


RESOLUÇAO CFM n.º 663/ 75

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, usando da atribuição que lhe confere a Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1975, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045 de 19 de julho de 1958.

CONSIDERANDO que o estudante de Medicina deve ter parte ativa no sistema educacional;

CONSIDERANDO que todo o estudante deve ser treinado na elaboração da história clinica, no exame do doente, no diagnostico e no tratamento;

CONSIDERANDO que o estudante de Medicina deve iniciar sua experiência no trato dos doentes o mais cedo possível;

CONSIDERANDO que o programa educacional deve incorporar assistência ambulatorial e hospitalar, para maior e melhor beneficio do estudante e Medicina,
CONSIDERANDO que deve haver uma relação de cooperação a mais estreita possível entre as Escolas de Medicina e os diversos tipos de serviços médicos devidamente capacitados para o ensino, existentes no País;

CONSIDERANDO que não se deve separar a educação médica da assistência médica;

CONSIDERANDO que, para adquirir conhecimento básico das diferentes técnicas e procedimentos para bem tratar as mais variadas condições clinicas, o estudante deve ter contato direto com doentes com participação, sob supervisão, na solução de todos os problemas da área médica, sejam individuais ou da comunidade;

CONSIDERANDO que o estudante de Medicina deve ter a oportunidade de participar, sob supervisão, de atos e procedimentos médicos para atingir sua execução num grau de eficiência e perfeição desejada;

CONSIDERANDO que a educação do estudante de Medicina deve ser o começo de um processo contínuo,

CONSIDERANDO que deve ser dada a maior importância à orientação e aprimoramento em atividades práticas durante o aprendizado médico, para que a transição do treinamento para a prática efetiva se realize de uma maneira natural, dando ao médico consciência e segurança,


RESOLVE:

1-    Determinar aos médicos manter permanente supervisão dos procedimentos realizados por estudantes de Medicina no trato com os doentes.


2-     Determinar aos médicos que, nessa supervisão, procurem sempre fazer conhecidas dos estudantes de Medicina todas as implicações éticas dos diferentes procedimentos e das diferentes situações encontradas no trato dos doentes.


3-     Determinar aos médicos que procurem fazer conhecidas dos estudantes de Medicina sob sua supervisão as altas responsabilidades sociais da Medicina e dos médicos em particular.


Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1975

MURILLO BASTOS BELCHIOR
Presidente


JOSÉ LUIZ GUIMARÃES SANTOS
Secretário-Geral

Publicada no D.O.U(Seção 1- Parte II) de 12/08/75
JURAMENTO DE HIPÓCRATES



Prometo que ao exercer a arte de curar, mostrar-me-ei sempre fiel aos preceitos da honestidade, da caridade e da ciência.


Penetrando no interior dos lares, meus olhos serão cegos, minha língua calará os segredos que me forem revelados, os quais terei como preceito de honra.


Nunca me servirei da profissão para corromper os costumes e favorecer o crime.


Se eu cumprir este juramento com fidelidade, goze eu, para sempre, a minha vida e a minha arte de boa reputação entre os homens.


Se o infringir ou dele me afastar, suceda-me o contrario.
CÓDIGO DE HAMURÁBI

Hamurábi rei de Babilônia, viveu no século XVIII aC. Elaborou o primeiro Código de Ética e de Honorários Médicos. Diz o Código, dentre outras citações:

1.    Se o médico trata de um Senhor, abre-lhe um abscesso e lhe salva um olho, receberá dez moedas de prata. Se o paciente é um escravo, seu dono pagará por ele duas moedas de prata.


2.     Se o médico abre um abscesso com uma faca de bronze e provoca a morte do paciente, ou lhe faz perder um olho, suas mãos devem ser cortadas. No caso de se tratar, porem, de um escravo, o médico comprará outro e o dará em seu lugar.


3.     Se um médico cura um osso doente ou um órgão doente, receberá cinco moedas de prata. Em se tratando de um escravo liberto, este pagará três moedas de prata. Se for um escravo, então o dono pagará ao médico duas moedas de prata.


4.     Será nulo o contrato de venda de escravos que estiverem atacados de epilepsia ou lepra.


5.     Os leprosos serão banidos do convívio social. Nunca mais conhecerão os caminhos de sua residência.

6.     Se o aborto é provocado e a mulher morre, o culpado também será morto.


7.     Se um homem casado viola uma jovem, o pai da jovem fará com sua mulher a pena do talião e ela ficará à sua disposição.


8.     Será punida com a ablação dos seios a nutriz que deixar morrer seu filho, alimentando um outro.



( Transcrito do livro “Medicina no Tempo”, de Octacílio de Carvalho Lopes )




  
ORAÇÃO AO CADÁVER DESCONHECIDO



Aquele sobre cujo peito não se derramaram lágrimas de saudades,
sobre cujo ataúde não se jogaram flores,
de cujo nome não se soube,
sobre cujo feitos não se escreveu a historia,
mas cuja lembrança, em nós, haverá de ser eterna como a
saudade,
grande como altruísmo,
eloqüente como o seu gesto,
dando tudo à mesma humanidade
que tudo lhe negou em vida.



Autor desconhecido
( Transcrito do mural do Laboratório de Anatomia da UFRN)

Cortesia do Prof. Armando Bezerra

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