Transferência de Cursos e Revalidação de Diplomas
BASE LEGAL
A legislação básica sobre o sistema educacional brasileiro consiste na Lei n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, também chamada de Lei Darcy Ribeiro, que define as diretrizes e bases da educação nacional. Essa lei é regulamentada por resoluções do Conselho Nacional de Educação.
CONCEITOS BÁSICOS
O sistema educacional brasileiro está estruturado em dois níveis distintos:
educação básica, que abrange o ensino infantil, fundamental e médio; e
educação superior, que abrange a graduação e a pós-graduação.
O ensino infantil, destinado a crianaças até os 6 anos de idade, é oferecido em creches (até os 3 anos e pré-escolas (dos 4 aos 6 anos). O ensino fundamental, antigamente denominado de ensino de 1° grau, tem a duração de 8 anos (da 1ª à 8ª série). O ingresso na 1ª série se faz aos sete anos. O ensino médio, conhecido anteriormente como ensino de 2° grau, tem a duração de três anos (da 1ª à 3ª série). A educação superior é composta pelos cursos de graduação (com duração média de cinco anos) e de pós-graduação (com duração média de dois anos e meio para Mestrado e de quatro anos para Doutorado), sendo oferecida por instituições de ensino superior - federais ou estaduais, públicas ou privadas.
Característica importante do sistema educacional brasileiro é a descentralização da competência em administrá-lo e organizá-lo. A responsabilidade pela oferta e administração de cada um dos níveis de ensino é compartilhada entre a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios, sempre organizados em regime de colaboração. Tal organização é fundamentada em legislação federal que define uma base nacional comum (carga horária e currículo mínimos, dias letivos a serem cumpridos, realização de exames finais), mas que, ao mesmo tempo, permite que sejam respeitadas as peculiaridades regionais.
Dessa forma, cabe à União coordenar a política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas de ensino, organizando o sistema federal de ensino e financiando as instituições de ensino público federais. Os Estados e o Distrito Federal têm a competência, por meio das Secretarias de Educação, de organizar e oferecer o ensino fundamental e médio. Aos Municípios cabe a responsabilidade de oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental.
PERGUNTAS E RESPOSTAS
1. Como proceder para revalidar estudos de nível fundamental e médio realizados no exterior (concluídos ou em curso) ?
Existem processos diferenciados para a revalidação de estudo dos níveis fundamental, médio e superior. A revalidação de estudos de nível fundamental e médio é feita pelas Secretarias Estaduais de Educação, enquanto a revalidação de estudos de nível superior é feita pelas instituições de ensino superior brasileiras. Em nenhum dos casos, há interferência do Ministério da Educação.
Para revalidar estudos de nível fundamental e/ou médio realizados no exterior, deve-se adotar o seguinte procedimento:
a) estar de posse do histórico escolar ou boletim (original) expedido pela instituição de ensino do país onde foram realizados os estudos, devidamente autenticado e reconhecido pelo órgão educacional competente. Tal documento precisa ser, ainda, legalizado pela Embaixada ou Consulado do Brasil naquele país cuja jurisdição corresponda . Devem constar do documento, principalmente, os dados referentes à última série cursada;
b) providenciar a tradução desse documento, de preferência por tradutor público juramentado, ou escola de língua estrangeira idônea, cujo tradutor tenha o curso de Letras, com diploma registrado no MEC. Nem sempre é necessário apresentar tradução juramentada dos documentos em espanhol; portanto, aconselha-se confirmar junto à Secretaria de Educação do Estado sobre a necessidade da tradução nesses casos;
c) estar de posse, igualmente, do histórico escolar relativo aos estudos realizados anteriormente no Brasil. Reunidos esses documentos, dirigir-se à Secretaria de Educação do Estado onde irá fixar residência e solicitar equivalência;
d) obtida a equivalência, dirigir-se a uma escola para fazer a matrícula (se for o caso de continuidade de estudos no Brasil);
e) em alguns casos, a Secretaria de Educação poderá exigir a realização de estudos complementares, tendo em vista que, em alguns países, o currículo e o calendário escolar variam em relação àqueles adotados no Brasil. Por esse motivo, recomenda-se que, caso o aluno se matricule em escola de 1° ou 2°° grau no exterior que permita a seleção de matérias a cursar, não deixe de incluir as disciplinas do núcleo comum brasileiro: Matemática, Química, Física, Biologia e Educação Física.
2. Como proceder para revalidar estudos de nível superior (graduação e pós-graduação) realizados no exterior ? E no caso de cursos que não existam no Brasil ?
O procedimento para a revalidação de estudos de nível superior é bem parecido ao procedimento anteriormente descrito. A diferença fundamental é que, enquanto a revalidação de estudos de nível fundamental e médio é feita pelas Secretarias Estaduais de Educação, a revalidação de estudos de nível supeior é feita pela por instituição de ensino supeior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, a qual ofereça curso semelhante àquele cursado pelo estudante no exterior.
No âmbito do sistema educacional brasileiro, o tema é regulamentado pelo Artigo 48 da Lei n° 9394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e pela Resolução n° 3/85 do Conselho Nacional de Educação (CNE), que estabelece o seguinte procedimento para a revalidação de estudos de nível superior:
a) para solicitar a revalidação do diploma ou certificado, o interessado deverá, primeiramente, identificar a universidade pública, autorizada pelo CNE, que ministre curso semelhante ou afim ao curso a ser revalidado;
b) o processo tramita diretamente na instituição escolhida pelo interessado, que deve apresentar, na ocasião, cópia do diploma expedido e documento oficial do estabelecimento de ensino estrangeiro contendo dados sobre a carga horária, o currículo do curso, o programa (ementa) das disciplinas cursadas e o histórico escolar do postulante. Todos os documentos devem ser autenticados pela autoridade consular brasileira no país que o expediu. Todas as firmas dos documentos devem ser devidamente reconhecidas;
c) os processos são analisados um a um, e a decisão final é tomada por uma comissão de especialistas da área, designada pela instituição. A revalidação poderá incluir a obrigatoriedade de estudos complementares, exames e provas específicas (função de arbítrio da universidade, que tem autonomia para tanto);
d) somente após esse trâmite, a universidade pode efetuar o registro do diploma. No caso dos certificados, títulos e diplomas de pós-graduação, só poderão conceder revalidação as universidades ou instituições isoladas federais de ensino superior que mantenham programa em área de conhecimento idêntica ou afim, as quais tenham obtido notas 4 ou 5 na última avaliação da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
3. É possível obter transferência de instituição de ensino superior estrangeira para instituição brasileira, antes da conclusão do curso ?
Sim, é possível. A transferência entre instituições de ensino superior deve ser solicitada diretamente à Instituição a qual o estudante deseja freqüentar. Existem dois tipos de transferência que podem ser solicitadas nesse caso:
transferência obrigatória (ex officio): tem direito a esses tipo de transferência o servidor estudante ou o filho de servidor que tenha sido removido, a trabalho, para local diferente daquele de sua residência. A transferência obrigatória é independente da existência de vagas, e pode ser solicitada a qualquer tempo desde que o servidor removido esteja de regresso a seu local de origem, ou de partida para o local onde irá trabalhar. O interessado deve dirigir-se à universidade onde deseja estudar para solicitar a transferência e apresentar a documentação solicitada;
transferência facultativa: esse tipo de transferência é solicitada por pessoas que, independentemente de estarem prestando serviço público em local diverso do de sua residência, deseja transferir-se para outra universidade no seu país. Nesse caso, a transferêcnia está condicionada à existência de vagas e o solicitante está sujeito a processo seletivo eventualmente utilizado pela Instituição para a qual deseja transferir-se. Também é solicitada diretamente à instituição onde deseja estudar.
Em ambos os casos, os candidatos devem apresentar à universidade, além dos documentos pessoais, histórico escolar da instituição de origem, devidamente autenticado pelas autoridades educacionais do país e pela Repartição consular brasileira.
4. É possível revalidar diploma obtido em curso ministrado por instituição estrangeira na modalidade à distância ?
De acordo com o artigo 1° da Resolução n° 1, de 26 de fevereiro de 1997, do Conselho Nacional de Educação (CNE), não serão validados nem reconhecidos, para quaisquer fins legais, diplomas de graduação e pós-graduação em níveis de mestrado e doutorado obtidos através de cursos ministrados no Brasil, oferecidos por instituições estrangeiras, especialmente nas modalidades semi-presencial ou à distância.
5. Existem normas diferenciadas para o reconhecimento de estudos, títulos e diplomas obtidos nos países do MERCOSUL ?
Existem, no âmbito do Mercosul, acordos que visam facilitar o processo de reconhecimento de diplomas e aceitação de títulos em instituições brasileiras. Dessa forma, o tratamento dado aos estudos, certificados e diplomas obtidos nos países membros do Mercosul tem como base os seguintes protocolos firmados:
a) Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico - Buenos Aires - Argentina, de 04 de agosto de 1994; em vigor desde 06 de junho de 1996: prevê o reconhecimento automático dos estudos realizados e dos diplomas expedidos pelas instituições educacionais oficialmente reconhecidas, desde a 1ª série fundamental até a 3ª série do nível médio não-técnico. Tem como anexo uma tabela de correspondência em anos de escolaridade, para apoiar a matrícula nos países membros quando se tratar de estudos incompletos;
b) Protocolo de Integração Educacional, Reconhecimento de Diplomas, Certificados, Titulos e Estudos de Nível Médio Técnico - Assunção - Paraguai, 28 de julho de 1995; em vigor desde 26 de julho de 1997: prevê o reconhecimento automático dos estudos realizados durante o ensino médio técnico e a revalidação dos diplomas expedidos pelas instituições educacionais oficialmente reconhecidas. Tem como anexo tabela de correspondência em anos de escolaridade, para apoiar a matrícula nos países membros quando se tratar de estudos incompletos.
c) Protocolo de Integração Educacional para o Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Países Membros do Mercosul - Montevidéu - Uruguai, 30 de novembro de 1995; em vigor desde 07 de junho de 1999: prevê o reconhecimento de diplomas de graduação, obtidos em cursos com duração mínima de 4 anos ou 2700 horas, unicamente para ingresso em cursos de pós-graduação.
d) Protocolo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Países Membros do Mercosul - Assunção - Paraguai, 28 de maio de 1999: encontra-se em fase de aprovação. Prevê a admissão de títulos de graduação obtidos em cursos com duração mínima de 4 anos ou 2700 horas e de pós-graduação ( especialização com carga horária maior de 360 horas presenciais ou graus de mestrado e doutorado), exclusivamente pra fins de docência e pesquisa no ensino superior.
6. Como devem proceder os brasileiros que freqüentaram escolas brasileiras no exterior ?
De acordo com o Parecer n° 11/99, do Conselho Nacional de Educação, que estabelece normas para o funcionamento de escolas brasileiras sediadas no exterior, aqueles que freqüentaram essas escolas, desde que devidamente reconhecidas e organizadas segundo as normas estabelecidas no Parecer, não necessitam submeter-se aos procedimentos de reclassificação ou revalidação de diplomas quando de seu retorno ao Brasil.
7. A revalidação do diploma ou certificado de estudos de nível superior realizados no exterior é suficiente para o exercício da profissão no Brasil ?
A simples revalidação do diploma ou certificado não é suficiente, mas é condição fundamental para a obtenção do registro profissional, que é a autorização que habilita o profissional a exercer sua atividade regularmente no Brasil. Sem este registro, veda-se o exercício da profissão, mesmo que o profissional tenha em mãos a revalidação de estudos de nível superior realizados no exterior.
O registro profissional pode ser obtido junto à entidade de classe respectiva, no Estado onde irá fixar residência. Por exemplo, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o curso de Direito; Conselho Regional de Medicina (CRM) para o curso de Medicina; Conselho Regional de Engenharia (CREA) para o curso de Engenharia; Conselho Regional de Psicologia (CRP) para o curso de Psicologia; e assim por diante.
É importante lembrar, entretanto, que nem todas as profissões exigem o referido registro para o exercício da profissão.
8. Como deve proceder o filho de brasileiros cujo pai ou mãe seja servidor público no exterior, para efetuar transferência de instituição de ensino estrangeira para instituição brasileira ?
Ele tem direito a efetuar a transferência obrigatória ou ex-officio, conforme indicado no item a) da questão 3.
NÃO ESQUEÇA:
Todos os documentos, tais como histórico escolar, certificado de diploma ou boletim original, expedidos por instituições de ensino no exterior, devem ser autenticados junto à Embaixada ou Consulado do Brasil no país que os expediu.
Verifique sempre se o Brasil é signatário de Acordo de Cooperação em Educação com o país onde foram realizados os estudos.
Mesmo para os casos de transferência obrigatória, deve-se proceder à autenticação dos documentos expedidos pela instituição de ensino do páis onde foram realizados os estudos pela autoridade consular brasileira no país em que foram expedidas.
TIRA-DÚVIDAS
Ministério da Educação:
Assessoria Internacional:
Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Sala 824 - Brasília-DF – 70047-900
Tel.: (061) 410-8836 - Fax: (061) 410-9229
Home Page: http://www.mec.gov.br
E-mail: AssessoriaInternacional@gm.mec.gov.br
Conselho Nacional de Educação - CNE
Av. L2 Sul, SGAS 607 – Brasília-DF – 70200-670
Tel.: (061) 244-0387 – Fax: (061) 244-0890
Home Page: http://www.mec.gov.br/cne
Conselho Nacional de Secretários de Educação – CONSED
Edifício Venâncio 2000, Bloco B-50, Sala 212 – Brasília-DF – 70312-971
Tel.: (061) 225-9289 – Fax: (061) 225-9388
E-mail: consed@zaz.com.br
BASE LEGAL
A legislação básica sobre o sistema educacional brasileiro consiste na Lei n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, também chamada de Lei Darcy Ribeiro, que define as diretrizes e bases da educação nacional. Essa lei é regulamentada por resoluções do Conselho Nacional de Educação.
CONCEITOS BÁSICOS
O sistema educacional brasileiro está estruturado em dois níveis distintos:
educação básica, que abrange o ensino infantil, fundamental e médio; e
educação superior, que abrange a graduação e a pós-graduação.
O ensino infantil, destinado a crianaças até os 6 anos de idade, é oferecido em creches (até os 3 anos e pré-escolas (dos 4 aos 6 anos). O ensino fundamental, antigamente denominado de ensino de 1° grau, tem a duração de 8 anos (da 1ª à 8ª série). O ingresso na 1ª série se faz aos sete anos. O ensino médio, conhecido anteriormente como ensino de 2° grau, tem a duração de três anos (da 1ª à 3ª série). A educação superior é composta pelos cursos de graduação (com duração média de cinco anos) e de pós-graduação (com duração média de dois anos e meio para Mestrado e de quatro anos para Doutorado), sendo oferecida por instituições de ensino superior - federais ou estaduais, públicas ou privadas.
Característica importante do sistema educacional brasileiro é a descentralização da competência em administrá-lo e organizá-lo. A responsabilidade pela oferta e administração de cada um dos níveis de ensino é compartilhada entre a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios, sempre organizados em regime de colaboração. Tal organização é fundamentada em legislação federal que define uma base nacional comum (carga horária e currículo mínimos, dias letivos a serem cumpridos, realização de exames finais), mas que, ao mesmo tempo, permite que sejam respeitadas as peculiaridades regionais.
Dessa forma, cabe à União coordenar a política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas de ensino, organizando o sistema federal de ensino e financiando as instituições de ensino público federais. Os Estados e o Distrito Federal têm a competência, por meio das Secretarias de Educação, de organizar e oferecer o ensino fundamental e médio. Aos Municípios cabe a responsabilidade de oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental.
PERGUNTAS E RESPOSTAS
1. Como proceder para revalidar estudos de nível fundamental e médio realizados no exterior (concluídos ou em curso) ?
Existem processos diferenciados para a revalidação de estudo dos níveis fundamental, médio e superior. A revalidação de estudos de nível fundamental e médio é feita pelas Secretarias Estaduais de Educação, enquanto a revalidação de estudos de nível superior é feita pelas instituições de ensino superior brasileiras. Em nenhum dos casos, há interferência do Ministério da Educação.
Para revalidar estudos de nível fundamental e/ou médio realizados no exterior, deve-se adotar o seguinte procedimento:
a) estar de posse do histórico escolar ou boletim (original) expedido pela instituição de ensino do país onde foram realizados os estudos, devidamente autenticado e reconhecido pelo órgão educacional competente. Tal documento precisa ser, ainda, legalizado pela Embaixada ou Consulado do Brasil naquele país cuja jurisdição corresponda . Devem constar do documento, principalmente, os dados referentes à última série cursada;
b) providenciar a tradução desse documento, de preferência por tradutor público juramentado, ou escola de língua estrangeira idônea, cujo tradutor tenha o curso de Letras, com diploma registrado no MEC. Nem sempre é necessário apresentar tradução juramentada dos documentos em espanhol; portanto, aconselha-se confirmar junto à Secretaria de Educação do Estado sobre a necessidade da tradução nesses casos;
c) estar de posse, igualmente, do histórico escolar relativo aos estudos realizados anteriormente no Brasil. Reunidos esses documentos, dirigir-se à Secretaria de Educação do Estado onde irá fixar residência e solicitar equivalência;
d) obtida a equivalência, dirigir-se a uma escola para fazer a matrícula (se for o caso de continuidade de estudos no Brasil);
e) em alguns casos, a Secretaria de Educação poderá exigir a realização de estudos complementares, tendo em vista que, em alguns países, o currículo e o calendário escolar variam em relação àqueles adotados no Brasil. Por esse motivo, recomenda-se que, caso o aluno se matricule em escola de 1° ou 2°° grau no exterior que permita a seleção de matérias a cursar, não deixe de incluir as disciplinas do núcleo comum brasileiro: Matemática, Química, Física, Biologia e Educação Física.
2. Como proceder para revalidar estudos de nível superior (graduação e pós-graduação) realizados no exterior ? E no caso de cursos que não existam no Brasil ?
O procedimento para a revalidação de estudos de nível superior é bem parecido ao procedimento anteriormente descrito. A diferença fundamental é que, enquanto a revalidação de estudos de nível fundamental e médio é feita pelas Secretarias Estaduais de Educação, a revalidação de estudos de nível supeior é feita pela por instituição de ensino supeior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, a qual ofereça curso semelhante àquele cursado pelo estudante no exterior.
No âmbito do sistema educacional brasileiro, o tema é regulamentado pelo Artigo 48 da Lei n° 9394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e pela Resolução n° 3/85 do Conselho Nacional de Educação (CNE), que estabelece o seguinte procedimento para a revalidação de estudos de nível superior:
a) para solicitar a revalidação do diploma ou certificado, o interessado deverá, primeiramente, identificar a universidade pública, autorizada pelo CNE, que ministre curso semelhante ou afim ao curso a ser revalidado;
b) o processo tramita diretamente na instituição escolhida pelo interessado, que deve apresentar, na ocasião, cópia do diploma expedido e documento oficial do estabelecimento de ensino estrangeiro contendo dados sobre a carga horária, o currículo do curso, o programa (ementa) das disciplinas cursadas e o histórico escolar do postulante. Todos os documentos devem ser autenticados pela autoridade consular brasileira no país que o expediu. Todas as firmas dos documentos devem ser devidamente reconhecidas;
c) os processos são analisados um a um, e a decisão final é tomada por uma comissão de especialistas da área, designada pela instituição. A revalidação poderá incluir a obrigatoriedade de estudos complementares, exames e provas específicas (função de arbítrio da universidade, que tem autonomia para tanto);
d) somente após esse trâmite, a universidade pode efetuar o registro do diploma. No caso dos certificados, títulos e diplomas de pós-graduação, só poderão conceder revalidação as universidades ou instituições isoladas federais de ensino superior que mantenham programa em área de conhecimento idêntica ou afim, as quais tenham obtido notas 4 ou 5 na última avaliação da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
3. É possível obter transferência de instituição de ensino superior estrangeira para instituição brasileira, antes da conclusão do curso ?
Sim, é possível. A transferência entre instituições de ensino superior deve ser solicitada diretamente à Instituição a qual o estudante deseja freqüentar. Existem dois tipos de transferência que podem ser solicitadas nesse caso:
transferência obrigatória (ex officio): tem direito a esses tipo de transferência o servidor estudante ou o filho de servidor que tenha sido removido, a trabalho, para local diferente daquele de sua residência. A transferência obrigatória é independente da existência de vagas, e pode ser solicitada a qualquer tempo desde que o servidor removido esteja de regresso a seu local de origem, ou de partida para o local onde irá trabalhar. O interessado deve dirigir-se à universidade onde deseja estudar para solicitar a transferência e apresentar a documentação solicitada;
transferência facultativa: esse tipo de transferência é solicitada por pessoas que, independentemente de estarem prestando serviço público em local diverso do de sua residência, deseja transferir-se para outra universidade no seu país. Nesse caso, a transferêcnia está condicionada à existência de vagas e o solicitante está sujeito a processo seletivo eventualmente utilizado pela Instituição para a qual deseja transferir-se. Também é solicitada diretamente à instituição onde deseja estudar.
Em ambos os casos, os candidatos devem apresentar à universidade, além dos documentos pessoais, histórico escolar da instituição de origem, devidamente autenticado pelas autoridades educacionais do país e pela Repartição consular brasileira.
4. É possível revalidar diploma obtido em curso ministrado por instituição estrangeira na modalidade à distância ?
De acordo com o artigo 1° da Resolução n° 1, de 26 de fevereiro de 1997, do Conselho Nacional de Educação (CNE), não serão validados nem reconhecidos, para quaisquer fins legais, diplomas de graduação e pós-graduação em níveis de mestrado e doutorado obtidos através de cursos ministrados no Brasil, oferecidos por instituições estrangeiras, especialmente nas modalidades semi-presencial ou à distância.
5. Existem normas diferenciadas para o reconhecimento de estudos, títulos e diplomas obtidos nos países do MERCOSUL ?
Existem, no âmbito do Mercosul, acordos que visam facilitar o processo de reconhecimento de diplomas e aceitação de títulos em instituições brasileiras. Dessa forma, o tratamento dado aos estudos, certificados e diplomas obtidos nos países membros do Mercosul tem como base os seguintes protocolos firmados:
a) Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico - Buenos Aires - Argentina, de 04 de agosto de 1994; em vigor desde 06 de junho de 1996: prevê o reconhecimento automático dos estudos realizados e dos diplomas expedidos pelas instituições educacionais oficialmente reconhecidas, desde a 1ª série fundamental até a 3ª série do nível médio não-técnico. Tem como anexo uma tabela de correspondência em anos de escolaridade, para apoiar a matrícula nos países membros quando se tratar de estudos incompletos;
b) Protocolo de Integração Educacional, Reconhecimento de Diplomas, Certificados, Titulos e Estudos de Nível Médio Técnico - Assunção - Paraguai, 28 de julho de 1995; em vigor desde 26 de julho de 1997: prevê o reconhecimento automático dos estudos realizados durante o ensino médio técnico e a revalidação dos diplomas expedidos pelas instituições educacionais oficialmente reconhecidas. Tem como anexo tabela de correspondência em anos de escolaridade, para apoiar a matrícula nos países membros quando se tratar de estudos incompletos.
c) Protocolo de Integração Educacional para o Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Países Membros do Mercosul - Montevidéu - Uruguai, 30 de novembro de 1995; em vigor desde 07 de junho de 1999: prevê o reconhecimento de diplomas de graduação, obtidos em cursos com duração mínima de 4 anos ou 2700 horas, unicamente para ingresso em cursos de pós-graduação.
d) Protocolo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Países Membros do Mercosul - Assunção - Paraguai, 28 de maio de 1999: encontra-se em fase de aprovação. Prevê a admissão de títulos de graduação obtidos em cursos com duração mínima de 4 anos ou 2700 horas e de pós-graduação ( especialização com carga horária maior de 360 horas presenciais ou graus de mestrado e doutorado), exclusivamente pra fins de docência e pesquisa no ensino superior.
6. Como devem proceder os brasileiros que freqüentaram escolas brasileiras no exterior ?
De acordo com o Parecer n° 11/99, do Conselho Nacional de Educação, que estabelece normas para o funcionamento de escolas brasileiras sediadas no exterior, aqueles que freqüentaram essas escolas, desde que devidamente reconhecidas e organizadas segundo as normas estabelecidas no Parecer, não necessitam submeter-se aos procedimentos de reclassificação ou revalidação de diplomas quando de seu retorno ao Brasil.
7. A revalidação do diploma ou certificado de estudos de nível superior realizados no exterior é suficiente para o exercício da profissão no Brasil ?
A simples revalidação do diploma ou certificado não é suficiente, mas é condição fundamental para a obtenção do registro profissional, que é a autorização que habilita o profissional a exercer sua atividade regularmente no Brasil. Sem este registro, veda-se o exercício da profissão, mesmo que o profissional tenha em mãos a revalidação de estudos de nível superior realizados no exterior.
O registro profissional pode ser obtido junto à entidade de classe respectiva, no Estado onde irá fixar residência. Por exemplo, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o curso de Direito; Conselho Regional de Medicina (CRM) para o curso de Medicina; Conselho Regional de Engenharia (CREA) para o curso de Engenharia; Conselho Regional de Psicologia (CRP) para o curso de Psicologia; e assim por diante.
É importante lembrar, entretanto, que nem todas as profissões exigem o referido registro para o exercício da profissão.
8. Como deve proceder o filho de brasileiros cujo pai ou mãe seja servidor público no exterior, para efetuar transferência de instituição de ensino estrangeira para instituição brasileira ?
Ele tem direito a efetuar a transferência obrigatória ou ex-officio, conforme indicado no item a) da questão 3.
NÃO ESQUEÇA:
Todos os documentos, tais como histórico escolar, certificado de diploma ou boletim original, expedidos por instituições de ensino no exterior, devem ser autenticados junto à Embaixada ou Consulado do Brasil no país que os expediu.
Verifique sempre se o Brasil é signatário de Acordo de Cooperação em Educação com o país onde foram realizados os estudos.
Mesmo para os casos de transferência obrigatória, deve-se proceder à autenticação dos documentos expedidos pela instituição de ensino do páis onde foram realizados os estudos pela autoridade consular brasileira no país em que foram expedidas.
TIRA-DÚVIDAS
Ministério da Educação:
Assessoria Internacional:
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Av. L2 Sul, SGAS 607 – Brasília-DF – 70200-670
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Edifício Venâncio 2000, Bloco B-50, Sala 212 – Brasília-DF – 70312-971
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